Decreto para prorrogar o prazo do pickerl
O Ministério da Infraestrutura publicou um decreto que visa esclarecer ambiguidades que surgiram com a prorrogação do prazo para revisão do §57a devido à pandemia de Covid-19.

Decreto para prorrogar o prazo do pickerl
Os principais pontos do decreto:
– Em síntese, prevê a prorrogação da validade dos autocolantes de avaliação ou certificados de testes por sete meses caso estes expirem ou tenham expirado entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020.
– Ressalta-se que esta prorrogação se refere apenas ao prazo de validade do comprovante (placa ou formulário de avaliação) e não também ao regulamento de tolerância de quatro meses do § 57a Parágrafo 3 KFG. A prorrogação da validade não altera o horário da próxima inspeção do veículo.
– Os relatórios (certificados de teste) alargados pelo regulamento também podem posteriormente ser utilizados como prova para matrículas de veículos.
– Os prazos substantivos que expirariam após 13 de março de 2020 e que não possam ser prorrogados devido às medidas restritivas adotadas para evitar a propagação do COVID-19 serão suspensos até o final de 31 de maio de 2020.
– A disposição inclui, portanto, uma suspensão da execução dos prazos substantivos até 31 de maio de 2020, o que também se aplica ao período de tolerância de quatro meses de acordo com a Seção 57a (3) KFG. A característica de uma suspensão de prazo é que um determinado período de tempo (neste caso, de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020) não é incluído no cálculo do vencimento do prazo, mas sim este tempo é “acrescentado” posteriormente, ou seja, se o regulamento de tolerância de quatro meses de acordo com a Seção 57a Parágrafo 3 KFG se aplicar e este prazo expirar após 13 de março de 2020, os dias de suspensão do prazo deve ser adicionado retrospectivamente.
Exemplos desse período de tolerância prorrogado pela suspensão do prazo:
1. O autocolante de avaliação é perfurado com 01/2020. A regra de tolerância de quatro meses se aplica e expiraria no final de maio. Devido à regulamentação da Seção 132a (1) segunda frase KFG, os dias de suspensão do prazo devem ser somados após o término da suspensão do prazo (31 de maio de 2020). Do período de tolerância de quatro meses (= 16 semanas), que começou em fevereiro de 2020, passaram 6 semanas até meados de março. Isso deixa 10 semanas a serem adicionadas após o término da suspensão do prazo, ou seja, após 31 de maio de 2020. Isso é meados de agosto de 2020.
2. O autocolante de avaliação é perfurado com 12/2019. A regra de tolerância de quatro meses se aplica e expiraria no final de abril. Devido à regulamentação da Seção 132a (1) segunda frase KFG, os dias de suspensão do prazo devem ser somados após o término da suspensão do prazo (31 de maio de 2020). Do período de tolerância de quatro meses (= 16 semanas), que começou em janeiro de 2020, já se passaram 10 semanas até meados de março. Isso deixa 6 semanas a serem adicionadas após o término da suspensão do prazo, ou seja, após 31 de maio de 2020. Isso é meados de julho de 2020.
Esta suspensão de prazo não é relevante para veículos cujo autocolante seja perfurado com data de fevereiro de 2020 ou posterior porque já estão abrangidos pela prorrogação de validade do Regulamento (UE) 2020/698.